Na sequência de uma exposição feita pela APECA (Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração) a S.Exª o Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais, foi transmitido através de um texto, que poderá consultar aqui, o seguinte:
Por Despacho de hoje dia 28 de junho de 2013 "que até ao próximo dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções nos casos de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte por parte das empresas, desde que a comunicação seja feita até aquela data.
Nestes termos, os primeiros meses de aplicação do novo sistema visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de eficiência para as empresas e cumpra adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela."
Para conhecimento, consulte aqui o Decreto-Lei nº 71/2013, de 30/5, publicado do DR nº 104 - 1ª série, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26/12.
O Ofício Circular nº 20165 de 5/3/2013 divulga as listas de Municípios com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama para cobrança em 2013 referente ao exercício de 2012. Estas, vão ser necessárias ao preenchimento do Anexo A da Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Consulte o Ofício aqui.
Leia aqui o Comunicado de 27 de maio do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças sobre a maior ação de fiscalização externa da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Portaria nº 103/2013 de 11/3 que foi publicada do DR nº 49 - 1ª série, aprovou um anexo próprio ao modelo 3 do IRS designado "Anexo SS".
Este anexo vem ao encontro à alteração do artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos, onde prevê que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida.
Todavia, existem isenções na entrega deste novo anexo, tais como: advogados ou solicitadores; exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; que se encontrem isentos da obrigação de contribuir pela condição de acumulação de atividades, por recebimento de pensão e se o rendimento relevante for inferior a 12 vezes o IAS; a prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalhador independente por imposição legal (ex: amas, angariadores imobiliários, angariadores de seguros, ajudantes familiares, famílias de acolhimento, notários, revisores oficiais de contas, etc); os cônjuges de trabalhadores independentes.
Consulte a Portaria nº 103/2013 de 11/3 aqui.